quarta-feira, 29 de outubro de 2008


É VERDADE!!!

Nós do SINTET - SINDICATO DOS TRABLHADORES EM EMPRESA DE TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA, sindicato especifico da categoria de operadores de telemarketing e terceirizadas de telecomunicações estamos divulgando as arbitrariedades das empresas, que vem demitindo nossos companheiros, com a conivência de alguns militantes, e órgãos de fiscalização do governo federal brasileiro, que vem dificultando o nosso registro como Protocolo de Nº.: 46204.001413/2008-81 entramos nesta luta por que a categoria não estava sendo representada ao longo dos anos, pelo sindicato análogo que vinha tocando os acordos coletivos e as ações sem o mínimo de critérios, totalmente desassistida no campo político sindical, pois não eram específicos e sim generalistas, mais apos a regulamentação da nossa categoria em abril de 2007 com o advento da NR 17 ANEXO II, buscamos legalizar nossa situação com uma representação de membros da base trabalhadora, e por isso estamos sofrendo as retaliações.

Pedimos a este organismo que coloque em pauta das próximas discurssões o direito do trabalhador escolher o sindicato que o representa bem como acabar com a filiação automática e impositiva que vem acontecendo no decorrer desta ultima década, pedimos também que mencione a necessidade do SINTET em participar das ações oriundas da categoria de operadores de telemarketing e terceirizadas de telecomunicações do Estado da Bahia.

RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DEMITIDOS POR EMPRESAS:
1. AGILBERTO GUSMAO NECO FILHO – (CONTAX/ATENTO)
2. UBIRAJARA VIEIRA – (MM TELECOM)
3. MARCIO LUIS MAGELA CANTALICE – (ATENTO)
4. RICARDO SANTOS BARRETO – (ATENTO)
5. EDVALDO COSTA DA S. JUNIOR – (CONTAX)
6. AUGUSTO CARLOS A. FERREIRA – (MM TELECOM)
7. EDNIE DA SILVA LOPES – (MM TELECOM)
8. FREDERICO JOSE PELLEGRINI LEITE – (CONTAX)
9. ALINE ESPIRITO SANTO VIANA – (TIM MAXITEL)
10. ROSELI VILA ANDRADE - (TIM MAXITEL)

POR FAVOR
REPASSEM ESTA INFORMAÇÃO.

SINTET - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing
e Terceirizadas de Telecomunicações do Estado da Bahia.

CONVENÇÃO N°98


SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO

DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949:

Artigo 1
1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.
2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Artigo 2
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.
2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.

Artigo 3
Mecanismos apropriados às condições nacionais serão criados, se necessário, para assegurar o respeito do direito de sindicalização definido nos artigos anteriores.

Artigo 4
Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.

Artigo 5
1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.
2. Nos termos dos princípios estabelecidos no Parágrafo 8 do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País-membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção.

Artigo 6
Esta Convenção não trata da situação de funcionários públicos a serviço do Estado e nem será de algum modo interpretada em detrimento de seus direitos ou situação funcional.

Artigo 7 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 9
1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão:
a) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;
b) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza dessas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais consideram inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade;
d) os territórios a respeito dos quais pospõem sua decisão, na dependência de uma avaliação mais atenta da situação.
2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 1 deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.
3. Todo País-membro, com base nas alíneas b), c) e d) do Parágrafo 1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração original.
4. Todo País-membro poderá enviar ao Diretor Geral, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência a esses territórios.

Artigo 10
1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos dos Parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão se as disposições da Convenção serão aplicadas, sem modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a modificações; quando indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis modificações, a declaração especificará em que consistem essas modificações.
2. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se valer de modificação indicada em declaração anterior.
3. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo 11, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe sobre a atual situação com referência à aplicação da Convenção.

Artigo 11
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretario da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. O País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 12
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data de entrada em vigor da Convenção.

Artigo 13
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, de conformidade como Artigo 102 da Cartadas Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 14
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 15
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará isso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 11 desta Convenção;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.
2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram mas não ratificarem a convenção revista.

Artigo 16
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

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Porque a grande procura pelo telemarketing

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Que politica vamos desnvolver para os nossos companheiros

Sindicalista defende proposta dos trabalhadores

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Sindicato de Telemarketing com a CUT-Ba

1º Encontro Nacional de Trabalhadores em Telemarketing e Tele-atendimento

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Unindo Forças para a Regulamentação da Profissão Já!!!!!!

Justiça é um direito de todos

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SINTET participando da conversa com a sociedade civil

ATA DE AUDIENCIA 06/11/2009

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PATAC N 03/08 TNL CONTAX S/A

AUDIÊNCIA NO MINSTERIO PUBLICO DO TRABALHO

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OI, MM TELECOM E SINTET

Caminhada para o BOMFIM

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Senhor do Bomfim 11/01/2007

AS INSTITUIÇÕES PERDERÃO SUA FUNÇÃO

Nas favelas, no senado,
Sujeira pra todo lado,
Ninguém respeita a constituição,
Mas todos acreditam no futuro da nação.
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
No Amazonas, no Araguaia iá, iá,
Na Baixada Fluminense, Mato Grosso,
nas Gerais e no Nordeste tudo em paz,
Na morte eu descanso, mas o Sangue anda solto,
Manchando os papéis, documentos fiéis,
Ao descanso do patrão.
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
Terceiro mundo, se for Piada no exterior
Mas o Brasil vai ficar rico
Vamos faturar um milhão
Quando vendermos todas as almas
Dos nossos índios num leilão.
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?

www.mte.gov.br

http://www2.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/Resumo.asp?NRRequerimento=SC01940

28 DE ABRIL DIA INTERNACIONAL EM MEMÓRIA ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO


O Ministério Público do Trabalho (MPT), vários Sindicatos, Centrais e organismos de defesa dor trabalhador estarão reunindo-se em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes de Trabalho.

Vale dizer que hoje em dia já se compreende doenças do trabalho como sendo todos aqueles que reduzem a capacidade Laboral mesmo sem matar, pois os quadros de distúrbios (mentais), dores (musculares, óssea) podem ser caracterizados e mensurados, bem como diagnosticados com maior exatidão. Dados do Anuário da Previdência Social indicam que em 2007 foram computados 14.224 acidentes de trabalho, tendo no mesmo período 80 óbitos e 243 pessoas com incapacidade permanente, vale ressaltar que não concordamos com os índices oficiais, pois não traduz a realidade da nossa categoria de operadores de telemarketing, pois sindicatos análogos e empresas tentam esconder debaixo do tapete, já que não é interessante alarmar a sociedade civil aos inúmeros casos de lesionados em função da atividade laboral, por isso estamos brigando por sindicatos específicos que realmente entendam das funções desempenhadas pelo trabalhador em comprimento de sua jornada de trabalho e não compactuem com a crescente demanda de trabalhadores junto INSS com auxilio acidentário e auxilio doença.

Amanhã dia 28 de abril, alguns de nos diretores, SINTET - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA estarão presentes em Feira de Santana para participar do evento em memória das vitimas de acidente de trabalho, buscando assim um melhor ambiente de trabalho, em busca da melhor qualidade de vida para quem transforma seu labor (ação) e bem em (serviço).

Demissão em massa na OI PAGO Bahia

Os funcionários da TNL CONTAX foram surpreendidos quando no dia 28 de março com uma demissão em massa dos trabalhadores do setor, foram mais de 80 companheiros desligados e com uma carta de demissão do dia 1 de abril, pena para alguns que não foi mentira.

Sabemos que o negocio é da CONTAX, mais por que a empresa não demite quem deseja sair os insatisfeitos e demite quem precisa daquela atividade para se manter.

Estamos aqui colocando a publico nosso protesto, por não concordar com a forma que estão sendo feitas as demissões.

SINTET NA LUTA PELO TRABALHADOR DE TELEMARKETING!!!!!!

Audiência Publica

Amanhã na Assembléia Legislativa da Bahia, através da comissão de direitos humanos, tem a honra de convidá-lo (a) para a Audiência Publica cujo objetivo é discutir “as Condições de Trabalho dos Operadores em Telemarketing / Call Center”, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2009, às 9h, na sala Herculano Meneses.


CALL CENTER

CALL CENTER
Ambiente favoravel a LER/DORT por que?

SINDICATO ESPECIFICO = IDENTIDADE PROPRIA

VAMOS FILOSOFAR?
PERGUNTEM QUAL O PORQUE DA VIDA?


EXISTEM VARIOS PORQUES?


PORQUÊ? AS COMPANHEIRAS EMPREGADAS DOMESTICAS TEM O SEU SINDICATO, OS CORDEIROS TEM O SEU SINDICATO, OS TRABALHADORES EM LIMPEZA PUBLICA TAMBÉM TEM O SEU SINDICATO, OS MEDICOS TEM O SEU SINDICATO, TELEFONICOS TAMBÉM TEM O SEU, ADVOGADOS TAMBÉM TEM O SEU, MUSICOS TAMBEM TEM O SEU, CORREIOS E TELEGRAFOS TAMBÉM TEM O SEU, PETROLEIROS E QUIMICOS TAMBÉM TEM O SEU, OS RADIALISTAS TAMBÉM TEM O SEU SINDICATO, RODOVIARIOS TAMBÉM TEM O SEU, ELETRICITARIOS TAMBÉM TEM O SEU, PREVIDENCIARIOS TAMBÉM TEM O SEU, MOTO TAXISTAS TAMBÉM TEM O SEU, POLICIA CIVIL TAMBÉM TEM O SEU, SAUDE TAMBÉM TEM O SEU, AGUA E ESGOTO TAMBÉM TEM O SEU, BANCARIOS TAMBÉM TEM O SEU, METALURGICOS TAMBÉM TEM SEU, CONSTRUÇÃO CIVIL TAMBÉM TEM O SEU!!!


TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS TAMBÉM TEM O SEU!!!!!!!! OU SEJA, ESTAMOS TENTANDO FAZER VALER O DIREITO CONSTITUCIONAL ART 8, LIVRE ASSOCIAÇÃO, POR ISSO FUNDAMOS, ELEGEMOS E TOMAMOS POSSE DA PRIMEIRA ENTIDADE DE TELEMARKETING NORTE/NORDESTE RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAIS O MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE-DF, AINDA NÃO PUBLICOU A NOSSA CARTA SINDICAL, MERO TRAMITE BUROCRATICO, POIS AS CENTRAIS E MUITOS SINDICATOS ESTIVERAM OU AINDA ESTÃO SEM O MESMO DOCUMENTO, OU SEJA, NA MESMA SITUAÇÃO QUE A NOSSA DURANTE DECADAS, POIS O NOSSO INTUITO É DEFENDER INTRANSIGENTEMENTE OS INTERESSES DA CATEGORIA.

A QUEM INTERESSA DEIXAR A CATEGORIA SEM IDENTIDADE PRÓPRIA? A QUEM?
SENDO ASSISTIDA POR DIVERSOS SINDICATOS ANÁLOGOS? OU SEJA, SINDICATOS CARTORIAIS,
POIS SÓ SERVEM PARA HOMOLOGAR AS DECISÕES DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS.

MAIS, ATE HOJE A NOSSA CARTA SINDICAL NÃO SAIU? QUAL O PORQUÊ?

MESMO ASSIM VOCÊS PODEM CONTAR CONOSCO,

POR QUE VOCES AGORA TÊM UM SINDICATO ESPECIFICO!!! QUE CONHECE E VEM DESCUTINDO EM TODAS AS INSTÂNCIAS AS POLITICAS DE SAÚDE PARA O TRABALHADOR TANTO DO MUNICIPIO QUANTO DE ESTADO, VEM TAMBÉM ATUANDO COM NOSSOS ADVOGADOS EM DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA, APESAR DE SER AINDA DE FORMA MODESTO, POR QUÊ NÃO TEMOS A CARTA.


SINTET - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS DE TELECOMUICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA.

BLOG: http://sintetsindicato.blogspot.com/

E-mail: sintetsindicato@gmail.com


FILIE-SE E JUNTE-SE A NÓS,

POIS JUNTOS FAREMOS A DIFERENÇA


E O NOSSO GRITO IRÁ ECOAR PELOS QUATRO CANTOS!!

FAÇA JÁ A SUA DOAÇÃO.

POIS AS EMPRESA NÃO RECONHECEM

O NOSSO DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO

E DESEJAM MANTER A ESTRUTURA COMO ESTÁ.

BANCO BRADESCO

AGÊNCIA: 3266-2

CONTA: 0055428-6

MPT firma compromisso com Contax e beneficia trabalhadores de todo o país

Cerca de 75 mil empregados da TNL Contax S.A. serão beneficiados pelo compromisso que a empresa assumiu com o Ministério Público do Trabalho, na última sexta (4/11). Após quatro audiências, a prestadora de serviço de contact center, uma das maiores do país, firmou novo termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, assegurando assistência médica completa a todos os empregados em atividade no território nacional, acometidos de doenças ocupacionais. O processo foi conduzido em parceria com os profissionais do Cesat - Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador e da Fundacentro/Centro Regional da Bahia. Inspeção conjunta realizada no dia 23 de setembro havia comprovado a continuidade de procedimentos irregulares na unidade operacional do Campo da Pólvora, em Salvador, apontando descumprimento do TAC firmado com o MPT em julho de 2007, além de situações de assédio moral com trabalhadores que retornaram do INSS. Capitaneado pelo procurador do MPT Luís Antônio Barbosa da Silva, o TAC incluiu mais duas cláusulas de abrangência nacional. Uma referente aos trabalhadores ainda ativos que tenham retornado do benefício previdenciário relacionado ao trabalho após julho de 2007. Para esses, a empresa aplicará um programa de reabilitação com vistas à realocação, preferencialmente na mesma posição, ou em outra função compatível com suas qualificações. A terceira obrigação válida para empregados no território nacional indica que, independentemente da aplicação do programa de reabilitação, se houver restrição determinada pelo INSS para o exercício da função anterior, e não havendo outra função que o empregado possa desempenhar, ele será colocado em licença remunerada. Ainda entre as medidas para proteção dos que já manifestaram doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, o TAC traz obrigações válidas para os empregados da Contax lotados na Bahia, cerca de 8 mil trabalhadores. Entre elas, isenção total na co-participação no plano de saúde, quando a causa do afastamento tiver relação com a atividade na empresa, assim como isenção total do débito que mantinham com o plano de saúde. A isenção ocorrerá sem restrição ou limite de atendimento, consultas, exames e fisioterapia. Ainda, uma cláusula de responsabilidade social que garante assistência médica gratuita aos ex-empregados, por 12 meses, se apresentarem diagnóstico de doença ocupacional após o desligamento na empresa. O ato de não atribuir tarefas ao empregado em retorno do afastamento previdenciário, mantendo-o em contínuo estado de ociosidade foi qualificado como assédio moral no termo assinado pela Contax. E a importância de cumprir as recomendações do INSS, garantindo o retorno à atividade em um ambiente que não agrave as lesões do trabalhador, além da restituição dos valores indevidamente pagos (até 20/12/2009), relativos a plano de saúde, aos trabalhadores que retornaram do INSS a partir de janeiro deste ano também constam no TAC. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações, a Contax pagará multa de R$ 25 mil, por cada cláusula descumprida. Os valores serão revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.