Salvador, 13 de março de 2013.
As denuncias já
foram encaminhadas para:
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE e MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO -
MTE/BA
A/C
Setor responsável
Através desta solicitamos a divulgação desta retaliação, perseguição a
trabalhador lesionado e dirigente sindical. Eduardo França Junior, portador de
RG. 02.196.394-00, residente e domiciliado em Salvador/Ba fone: (71)
9168-8888 com Matricula Funcional RE-9290, admitido em
24/04/2001 como operador de telemarketing pela empresa TNL CONTAX S/A. CNPJ. 02.757.0008-14 localizada
a Rua Anfrisia Santiago, 212 Campo da Pólvora, Bairro-Nazaré, fone: (71)
3131-8500/3131-8564 é deligado sem justa causa, após reintegração da Liminar em
24 de março de 2011, sendo que no dia 28 de maio de 2012 as 11:00 hs o mesmo
havia informado que estava aguardando pericia apos os 15 dias de atestado
medico com contrato de trabalho pela lei suspenso ate a pericia da Previdência
Social que lhe garantiu beneficio de 23 de maio de 2012 ate 10 de julho de 2012
mesmo assim sofre mais uma vez com a perseguição sindical e discriminação por
ser trabalhador lesionado e dirigente sindical.
Vale destacar que Eduardo estava sob efeito de liminar no PROCESSO
0000220-71-2011-5-05-026 TRT-BA 5 Região aguardando audiência 23 de julho de
2012, o mesmo foi reintegrado em 24/03/2011, pois detém estabilidade
provisória, ligada aos problemas de saúde oriundos da patologia adquirida no
labor em 30 de outubro de 2003 com CAT aberta pela empresa, com doença na qual
vem tendo recessivas pelos mesmos motivos (ombros, braços e punhos), arrastando
durante estes nove anos com diversos afastamentos, que reenterrados pela
Previdência Social como B-91, no ultimo beneficio foi datado de 3 de junho de
2011 consequentemente ainda detinha o direito, que foi gravemente suprimido.
Ao longo dos meses de abril e maio o trabalhador tentou por diversas
vezes entregar os atestados médicos da Clinica Seta 16/04/12 de um dia CID: M
544, da Clinica SOMED em 20/04/12 de um dia CID: G-560 da clinica Seta em
23/04/12 de cinco dias CID: G-560 em 07/05/2012 de oito dias e o outro de 15/05/2012
de mais oito dias ate 23 de maio de 2012 CID. G-560 o qual pela lei vigente no
país, estabelece o afastamento imediato no decimo sexto dia pela Previdência
Social.
O medico assistente verificou o quadro clinico do paciente e o mesmo
necessita de afastamento, e estabelece em relatório no dia 15 de maio de 2012 a
necessidade da manutenção do tratamento fisioterápico e medicamentoso por mais
um período.
Esta sendo prejudicado pela demora no atendimento para a
identificação do quadro clinico que limita o desempenho das atividades ate
corriqueiras, ficando agendada a sua próxima pericia para 10 de julho de 2012 e
deferida pela previdência social, sob o mesmo CID: G-560 síndrome do túnel do
carpo, com exames atualizados e feitos com a cobertura do plano da empresa na APAE (eletroneuromiografia)
dos membros superiores MMSS, ressonância magnética da coluna cervical e lombar,
ultrassonografia de ambos os braços, cotovelos e punhos na clinica Imagem
Memorial apresentados e protocolados na empresa ao Dr. Otávio
ate por que a empresa procurou não restabelecer o vinculo deixando-me
afastado do local de trabalho sem cumprir horário, já denunciado anteriormente
em 2011 a SRTE, não acatando os atestados.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei
605/49, no artigo 12, § 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o
empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração.
A legislação previdenciária dispõe que, em caso de
doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários)
por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a
remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art.
60 da Lei 8.213/91.
Passados os 15 dias
e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será
encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.
Contudo, se isso
não bastasse o mesmo é Presidente eleito de um Sindicato especifico de Trabalhadores
em Telemarketing e Terceirizadas de Tele atendimento do Estado da Bahia desde
abril de 2007 em sua segunda gestão, com CNPJ. 09.231.425/0001-86, registro
em cartório e encaminhando o pedido de Registro Sindical ao Ministério do Trabalho
e Emprego no pedido SC 13434.
Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for
eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no
emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato por um
ano.
Por existir tais motivos, solicitamos fiscalização e autuação imediata dos
princípios constitucionais ora feridos, que produzem diversos transtornos na
vida do trabalhador, agora de ordem emocional lhe causando processo depressivo
ate com o uso de ante depressivos por causa da ação dolosa da empresa.
Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia
que se lhe equipare a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador
o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos
materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa.
Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil
subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a
responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de
atividade que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde,
ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros
valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88,
art. 5º, X e Código Civil, art. 927 e seu parágrafo único).
Todas as informações prestadas as instituições de fiscalização dos direitos
individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores, reforçam o que foi
denunciado anteriormente em 2011 estes fatos serão encaminhadas também para as
Centrais Sindicais, “Força Sindical”, UGT, CGTB, NOVA CENTRAL e OIT Organização
Internacional do Trabalho, com cópia para os veículos de comunicação de massa
(imprensa escrita e falada), pois se trata de uma discriminação e retaliação a
trabalhador lesionado que detém a estabilidade por ser dirigente sindical.
Mesmo sendo assinando as Convenções em seus artigos nº 98, nº 135, e nº 151
notamos a precariedade em nosso pais e o desrespeito ao que ficou homologado
através dos decretos e termos complementares da Conferência Geral.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua
quinquagésima sexta sessão;
Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos
de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de
emprego;
Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições
complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;
Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos
representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem
concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da
sessão:
Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de
Convenção Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do
ano de mil e novecentos e setenta e um, Convenção abaixo que será denominada
‘Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971’;
Ao verificar que o trabalhador e portador de
estabilidades provisória, e identificar que o mesmo é a parte mais frágil na
relação de emprego, solicitamos a imediata suspensão da demissão e
sua reintegração.
Para tanto pedimos que sejam cobrados da empresa em questão, todos os
documentos comprobatórios sobre o recebimento de férias dos últimos cinco anos,
1/3 de férias, Participação nos Lucros e Resultados, 13º salario e verbas
salarias (dias trabalhados) desde sua reintegração em 4 de janeiro de 2011, com
todos os reflexos INSS, FGTS, PIS, IR, TICKETS, vale transportes, plano de
saúde, plano odontológico, confirmação de cartão de ponto, carga horaria,
crachá todos os deveres cumpridos perante o trabalhador, levando-se em conta o
assedio moral sofrido e o dano irreparável que vem causando, ao trabalhador e
aos seus familiares (filhos e esposa) com uma agravante por ter um trato
continuo e doloroso, dos danos morais lembramos também os danos materiais que
decorreram da responsabilidade da empresa em sabendo da sua dupla estabilidade
provisória (sindical e doença ocupacional) resolver correr o risco e demite-me
mesmo sabendo de tudo, inclusive com a perda de sua qualidade funcional e
laboral, passando a ter uma vida dificultada em decorrência das suas ações
(empresa) como segurado da Previdência Social perdendo
o caráter contribuitivo e dificultando meu afastamento tão pouco o
direito aos benefícios previdenciários.
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